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RECURSO ESPECIAL Nº 980.178 – RN (2007/0191514-7)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : THALES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA
E OUTRO(S)
RECORRENTE : CASA NORTE LTDA
ADVOGADO : PRISCILA RAIANA NASCIMENTO DE
OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
CONS/ributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante
entrega de declaração contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
6. Além disso, desde 10.01.2001, com o advento da Lei
Complementar 104, que introduziu no Código Tributário o art.
170-A, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial”, agregou-se novo requisito para a realização
da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial
sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na
compensação.
7. Atualmente, portanto, a compensação será viável apenas
após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer, de
acordo com o regime previsto na Lei 10.637/02, isto é, (a) por
iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante
entrega de declaração contendo as informações sobre os
créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o
crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior
homologação.
8. É inviável, no âmbito do recurso especial, não apenas a
aplicação retroativa do direito superveniente, mas também a
apreciação da causa à luz de seus preceitos, os quais, ao mesmo
tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias
compensáveis, condicionaram a realização da compensação a
outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de eme nas instâncias ordinárias.
9. No caso concreto, tendo em vista o regime normativo
vigente à época da postulação (1999), deve ser mantido o
acórdão recorrido no que restringiu a compensação com
tributos da mesma espécie, o que, evidentemente, não
compromete o eventual direito da impetrante de proceder à
compensação dos créditos na conformidade com as normas
supervenientes, se atender aos requisitos próprios.
10. Deve ser autorizada a compensação dos valores recolhidos
com débitos vincendos e vencidos. Precedentes: RESP
899.436/SP, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 23.04.2007;
RESP 671.187/PR, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de
05.10.2006.
11. É legítima a utilização da ta SELIC como índice de
correção monetária e de juros de mora, na atualização dos
créditos tributários.
12. Na assentada de 11.07.2007, a 1ª Seção desta Corte,
apreciando os ERESP 912.359/MG, da relatoria do Ministro
Humberto Martins, dirimiu a controvérsia atinente aos índices
utilizados para o cálculo da correção monetária na repetição do
indébito tributário, decidindo pela adoção do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, através da
Resolução n. 561/CJF, de 02.07.2007, que prevê a aplicação
dos seguintes índices:(a) IPC, de março/1990 a janeiro/1991;
(b) INPC, de fevereiro a dezembro/1991; (c) UFIR, a partir de
janeiro/1992; (d) ta SELIC, elusivamente, a partir de
janeiro/1996; com observância dos seguintes índices:
janeiro/1989 (42,72%), fevereiro/1989 (10,14%), março/1990
(84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/90, (7,87%) e
fevereiro/1991 (21,87%).
13. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido e recurso
especial da impetrante parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional e dar
parcial provimento ao da impetrante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco Falcão e Luiz Fux
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.
