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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.175 – SP (2007/0290814-0)
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RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE MONGAGUÁ
ADVOGADO : EDUARDO GARCIA CANTERO E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MARILÚCIA CALEGÁRIO GIMENEZ
VENKOFF E OUTRO
ADVOGADO : DANIELA BRANDAO
EMENTA
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO VIA FAX. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA
NECESSÁRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO
544, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO
AGRAVANTE FISCALIZAR. SÚMULA 07/STJ.
I – É de responsabilidade do agravante verificar se a documentação
acostada aos autos encontra-se completa, vez que cabe a ele o ônus da correta
formação do agravo, bem assim de fiscalizar a apresentação das peças
obrigatórias e necessárias quando de sua instrução.
II – O instrumento encontra-se incompleto, tendo em vista que o
agravante, quando da formação do agravo, não providenciou a cópia da
interposição do recurso especial via fax, o que possibilitaria a aferição da sua
tempestividade.
III – Mesmo que transposto o óbice da intempestividade do recurso
especial, este não dispõe de condições de prosperar, uma vez que pretende
reformar acórdão que acolheu pedido de tutela antecipada, entendendo estarem
presentes os requisitos de sua concessão, tais como verossimilhança e o perigo
de lesão de difícil reparação. Nesse panorama, incide a Súmula 07/STJ, uma vez
que, para modificar o entendimento acima esposado, ter-se-ia que adentrar no
reeme do substrato fático contido nos autos, o que é impossível através do
recurso especial.
IV – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
