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RECURSO ESPECIAL Nº 975.359 – MG (2007/0184931-1)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – IPSEMG
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO
ESQUERDO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARIA INÊS AMARAL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são
devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula
188/STJ e CTN, art. 167, parágrafo único).
3. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.
