—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 966.034 – RS (2007/0231402-1)
R
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : DAIMLERCHRYSLER LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S A
ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA
PATRULHA
ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 258, § 2º, DO RISTJ.
AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS NÃO CARACTERIZADA.
I – A teor do artigo 258, § 2º, do RISTJ, somente caberia agravo
regimental contra a decisão que dá provimento ao agravo de instrumento
tratando-se de alegações concernentes aos pressupostos de admissibilidade do
próprio agravo de instrumento.
II – O agravo de instrumento se encontra completo, com todas as peças
obrigatórias e necessárias à sua formação, não havendo o que se falar em
deficiência, em face da ausência de peças, que somente auxiliam no julgamento
do mérito do recurso especial, o que não é discutido no presente recurso que se
limita a aferir os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
III – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
