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RECURSO ESPECIAL Nº 959.109 – RS (2007/0130420-7)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADA : ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN E
OUTRO(S)
RECORRIDO : BENHUR RODRIGUES PAGINE
ADVOGADO : RODRIGO CAIERÃO PERNONCINI E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TELEFONIA.
DEMANDA ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO DA ANATEL. DISCRIMINAÇÃO DOS
PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. OBRIGATORIEDADE A
PARTIR DE 01.01.2006.
1. Litisconsorte é parte, e não terceiro, na relação processual.
Assim, para legitimar-se como litisconsorte é indispensável,
antes de mais nada, legitimar-se como parte. Em nosso sistema,
salvo nos casos em que a lei admite a legitimação
extraordinária por substituição processual, só é parte legítima
para a causa quem, em tese, figura como parte na relação de
direito material nela deduzida.
2. O litisconsórcio, quando cabível, é, em regra, facultativo.
Para que as partes sejam obrigadas a litisconsorciar-se (= para
haver litisconsórcio necessário), é indispensável, salvo nos
casos em que a lei o imponha, que os litisconsortes sejam
partes de uma peculiar relação de direito material, única e
incindível, que determina, como imperativo lógico necessário,
um julgamento uniforme para todos (CPC, art. 47).
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008
3. O ercício do poder normativo ou controlador ou de polícia
ou de concedente de serviços públicos, pelos entes estatais, não
transforma tais entes em partes nas relações de direito material
estabelecidas pelos destinatários das normas por eles editadas,
ou pelas entidades por eles fiscalizadas ou pelas empresas
titulares de concessões ou autorizações por eles expedidas.
4. No caso, a relação de direito material objeto da demanda é,
elusivamente, a que se estabeleceu, por força de um vínculo
contratual, entre a concessionária e o usuário do serviço de
telefonia. A ANATEL, concedente do serviço público, não faz
parte desse contrato e nem, portanto, da relação jurídica dele
decorrente. Assim, porque não ostenta sequer a condição para
se legitimar como parte, não pode a ANATEL ser litisconsorte,
nem facultativo e muito menos necessário.
5. Precedentes: REsp 904.534/RS, Min. Humberto Martins,
2ª T., DJ 01.03.2007 e REsp 979.292/PB, Min. Teori Albino
Zavascki, 1ª T., DJ 03.12.2007.
6. A discriminação, na fatura de serviços telefônicos, das
ligações além da franquia, quando solicitada pelo consumidor,
tornou-se obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2006.
Precedente: REsp 976.258/MG, 1ª Turma, Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 29.10.2007.
7. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 15 de abril de 2008.
