STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.145 – CE (2007/0059577-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008

—————————————————————-

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.145 – CE (2007/0059577-5)

R

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : RAQUEL GONÇALVES MOTA E OUTRO(S)

AGRAVADO : PROSSEGURANÇA PROTEÇÃO SERVIÇOS

DE SEGURANÇA LTDA

ADVOGADO : ANDRÉA VIANA ARRAIS MAIA E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.

PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. LC Nº

118/2005. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE.

I – “Sobre a prescrição da ação de repetição de indébito

tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a

jurisprudência do STJ (1ª Seção) assentou o entendimento de que, no

regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos,

previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do

tributo indevido, e sim na data da homologação expressa ou tácita –

do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo

para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato

gerador.

A norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo

inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento

indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao

apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE,

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 135 Brasília, quinta-feira, 8 de maio de 2008

sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão

“observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172,

de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional”, constante do

art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar.(REsp nº

890.656/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).

II – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de

competência elusiva do Pretório Elso, conforme prevê o artigo 102, inciso

III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta

colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento.

III – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino
Zavascki, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 08 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 936.145 – CE (2007/0059577-5), Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 05/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-936-145-ce-2007-0059577-5-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-05-08-2008/ Acesso em: 26 out. 2026