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RECURSO ESPECIAL Nº 776.648 – MG (2005/0139996-3)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS
GERAIS – IPSEMG E OUTRO
PROCURADOR : NARDELE DÉBORA CARVALHO
ESQUERDO E OUTROS
RECORRIDO : MARTA RESENDE FONSECA
ADVOGADO : MARCOS CHAVES VIANA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INATIVOS. JUROS DE MORA DE 1%. NÃOINCIDÊNCIA
DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO
EVENTUAL DE PEDIDOS. ARTIGO 289, DO CPC.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE ADVERSA.
1. O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, introduzido pela MP 2.180-
35 ostenta a seguinte redação:
“Art. 1º-F – Os juros de mora, nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias
devidas a servidores e empregados públicos, não poderão
ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano.”
2. Entretanto, in casu, não se trata de verbas remuneratórias,
tampouco de benefício previdenciário, mas, de repetição de
indébito relativo a eções de natureza tributária, como sói
acontecer com as contribuições previdenciárias, recolhidas
indevidamente posto incidir sobre provento de aposentadoria
de servidor público estadual.
3. A Primeira Seção firmou entendimento no sentido de que, na
restituição de tributo, seja por repetição em pecúnia, seja por
compensação, são devidos juros de mora de 1% a partir do
trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único,
do CTN, e da Súmula 188/STJ (Precedentes desta Corte
Superior: EAG n.º 502.768/BA, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 14/02/2005; REsp n.º 463.178/RJ, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 17/12/2004; e AgRg no
REsp n.º 502.391/PE, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de
06/12/2004).
4. É cediço, à luz do artigo 289, do Código de Processo Civil,
que “é lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva,
a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo
acolher o anterior.”
5. A cumulação eventual de pedidos encerra o intuito do autor
de ter acolhida uma de duas ou mais pretensões deduzidas,
apresentadas em ordem de preferência, que há de ser
considerada pelo magistrado no julgamento da demanda.
6. Consectariamente, acolhido um dos pedidos formulados pelo
autor em cumulação eventual, a sucumbência da parte adversa
é total, inadmitindo-se a reciprocidade sucumbencial. Neste
sentido, assevera a doutrina especializada, verbis:
“Cúmulo eventual é a reunião de dois
ou mais pedidos em uma só iniciativa processual, com a
manifestação de preferência por um deles. Esse é um cúmulo
alternativo, porque não se deduzem pretensões somadas para
que ambas fossem satisfeitas (como no cúmulo simples). Mas é
uma alternatividade qualificada pela eventualidade do
segundo pedido que se deduz, de modo que este só será
apreciado em caso de o primeiro não ser acolhido (CPC, art.
289). O não-acolhimento, que autoriza conhecer do segundo
pedido, pode ser pela improcedência do primeiro ou pela
declaração de sua inadmissibilidade (carência de ação, etc.).
Em caso de ser provido o pedido prioritário, fica prejudicado
o eventual e não será julgado por ausência de interesse
processual.
O caráter eventual dessa
alternatividade distingue-a da alternatividade ordinária, pela
escolha prioritária manifestada pelo autor. Não existe, como
lá, a indiferença deste quanto aos resultados. Por isso, a
rejeição do pedido prioritário e procedência do eventual não
têm o efeito de procedência integral da demanda, mas parcial:
o autor tem legítimo interesse recursal em pedir aos órgãos
jurisdicionais superiores o provimento do pedido de sua
procedência. De todo modo, como os pedidos não são
somados, basta o acolhimento de um deles para que suporte o
réu, por inteiro, os encargos da sucumbência (art. 20). Pela
mesma razão, os pedidos não se somam para efeito de atribuir
valor à causa: esta terá o valor do pedido principal e não de
ambos (art. 259, inc. IV)” (DINAMARCO, Cândido Rangel. In
“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 5.ª ed., rev. e
atual., São Paulo: Malheiros Editores, pp. 171/172).
7. In casu, o Tribunal de origem afastou o pedido principal
(inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41 com a
devolução dos descontos desde 17.01.1999) e acolheu o
subsidiário, deferindo a devolução dos descontos realizados
desde de 17.01.1999 até a entrada em vigor da aludida emenda,
considerada constitucional, o que implica na sucumbência
integral da Fazenda Pública Estadual.
8. Recurso especial a que se nega provimento,
divergindo-se do Ministro Relator apenas no que concerne ao
fundamento adotado atinente ao juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Egrégia
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, retificando decisão proferida em sessão do dia
15.12.2005, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Relator, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Luiz Fux,
que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 01 de março de 2007.
