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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001819-5/SC
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : COML/ ICO MAQUINAS LTDA/
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.
46 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569
1. O art. 219, §5º, do CPC, na redação da Lei nº 11.280/06 não afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório. 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de
Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 3. Constituído o crédito previdenciário pela entrega de declaração, a União
tinha cinco anos para promover a eução fiscal e citar a Devedora. Contudo, a eução fiscal somente foi ajuizada em data
posterior, quando já consumada a prescrição.4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único
do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, no julgamento da AI na AC nº 2002.71.11.002402-4, relator Des. Antônio Albino Ramos de
Oliveira, decisão unânime, publicada no DJ em 07.03.2007.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de abril de 2008.