TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001819-5/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 05/07/2008

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001819-5/SC

RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : COML/ ICO MAQUINAS LTDA/

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.

46 DA LEI Nº 8.212/91. ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569

1. O art. 219, §5º, do CPC, na redação da Lei nº 11.280/06 não afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do

contraditório. 2. Esta Corte já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91, no julgamento da Argüição de

Inconstitucionalidade em AI nº 2004.04.01.026097-8/RS. 3. Constituído o crédito previdenciário pela entrega de declaração, a União

tinha cinco anos para promover a eução fiscal e citar a Devedora. Contudo, a eução fiscal somente foi ajuizada em data

posterior, quando já consumada a prescrição.4. A Corte Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único

do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, no julgamento da AI na AC nº 2002.71.11.002402-4, relator Des. Antônio Albino Ramos de

Oliveira, decisão unânime, publicada no DJ em 07.03.2007.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de abril de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.001819-5/SC, Relator Juíza Vânia Hack De Almeida , Julgado em 05/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2006-72-15-001819-5-sc-relator-juiza-vania-hack-de-almeida-julgado-em-05-07-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024