—————————————————————-
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.013454-4/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ADAO ALVES QUIROGA
ADVOGADO : Denilson Jose da Silva Prestes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 98 / 1179
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BITRIBUTAÇÃO. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 24 de abril de 2007, posteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 24 de abril de 2002.
A Lei nº 7.713, de 1988, estabelecia que todas as contribuições recolhidas à entidade de previdência privada eram tributadas na
fonte. Em contrapartida, na vigência dessa lei, não incidia imposto de renda no recebimento do benefício ou no resgate das
contribuições.
Já a Lei nº 9.250, de 1995, alterou essa sistemática. As contribuições recolhidas pelo participante deiram de ser tributadas,
podendo ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, mas os valores correspondentes ao resgate destas contribuições ou
relativos à percepção do benefício complementar de aposentadoria passaram a ser tributados na fonte e na declaração de ajuste
anual. Logo, o tributo passou a incidir no recebimento do benefício ou no resgate das contribuições vertidas.
Dessa forma, a bitributação configura-se latente, porquanto no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, sob a égide da Lei nº
7.713/1988, as contribuições à entidade de previdência privada recebiam a incidência do imposto retido na fonte, sem dedução da
base de cálculo, enquanto que, segundo as novas regras (Lei nº 9.250/1995) o imposto de renda passou a incidir sobre as mesmas
parcelas no momento do resgate do capital resultante das referidas contribuições.
A Medida Provisória nº 2.159, de 2001, eluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de
aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei
nº 7.713, de 1988, por reconhecer a ocorrência de bitributação.
É assegurado ao beneficiário do plano de previdência privada, portanto, o direito à não-incidência ou, caso já tenha ocorrido, o
direito à restituição, do imposto de renda sobre as parcelas auferidas no pagamento de sua aposentadoria complementar, sob a égide
da Lei nº 9.250/1995, correspondentes às contribuições que verteu ao fundo de previdência privada, com recursos próprios, e que já
sofreram tributação na fonte, sob a vigência da Lei nº 7.713/1988, não alcançando as contribuições do empregador, nem os
rendimentos do fundo.
O direito de evitar ou repetir o imposto de renda no pagamento das parcelas mensais de complementação de aposentadoria, sob a
égide da Lei nº 9.250/1995, limita-se ao montante correspondente às contribuições carreadas ao fundo de previdência complementar
na vigência da Lei nº 7.713/1988, já tributadas, não sendo possível a dispensa, sem limite de tempo ou valor, da retenção na fonte do
imposto de renda sobre a proporção da aposentadoria complementar a que correspondem as contribuições vertidas ao fundo pelo
beneficiário. Isso porque apenas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 as eções estiveram sujeitas à tributação, o que determina um
limite de contribuições tributadas que, retornando ao beneficiário sob a forma de complementação de aposentadoria, não podem
sofrer, ou não deveriam ter sofrido, nova tributação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2008.