STJ

STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 801.101 – MG (2005/0198870-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 801.101 – MG (2005/0198870-3)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : PISA LTDA

ADVOGADO : AMANAJOS PESSOA DA COSTA E

OUTRO(S)

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA : DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO

ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO

RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE

ANÚNCIOS.

1. “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram

suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não

existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação

contrária aos interesses da parte” (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma, Rel.

Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994).

2. A análise da legislação local, a fim de que se verifique a

regularidade da notificação por meio de edital e a legitimidade da base de

cálculo da Ta de Fiscalização de Anúncios, é obstada, por analogia, pelo

disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual: “Por ofensa a direito local não

cabe recurso extraordinário.”

3. No que se refere à cognição acerca da existência de efetiva

notificação acerca do tributo cobrado, bem como do regular ercício do

poder de polícia, tal providência está atrelada aos aspectos fáticoprobatórios

da causa, cujo reeme é inviável em sede de recurso especial,

tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula

7/STJ.

4. Por fim, considerando que a cobrança da Ta de Fiscalização de

Anúncios efetuada pelo Município de Belo Horizonte/MG tem por

fundamento o ercício do poder de polícia cuja constitucionalidade tem

sido reiteradamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: AI-AgR

618.150/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 27.4.2007; AI-AgR

554.508/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 4.8.2006; AIAgR

445.467/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 19.12.2003; RE

216.207/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 25.6.1999 , mostrase

irrelevante qualquer discussão acerca dos requisitos que fundamentam a

cobrança de ta decorrente da “utilização, efetiva ou potencial, de serviço

público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua

disposição” (art. 77 do CTN).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado,
Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 801.101 – MG (2005/0198870-3), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-801-101-mg-2005-0198870-3-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 05 mai. 2026