STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.890 – MG (2005/0101626-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.890 – MG (2005/0101626-5)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PEDRO C. RAPOSO LOPES E OUTRO(S)

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESTINAÇÃO

ADMINISTRATIVA DE MERCADORIAS APREENDIDAS EM

CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDIQUEM A PRÁTICA DE

CONTRABANDO OU DESCAMINHO. NECESSIDADE DE PRÉVIA

AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO CRIMINAL. PORTARIA Nº 76 DO

MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

SÚMULA 283 DO STF.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os

quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso,

incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula 283 do STF.

2. In casu, as razões recursais revelam a ausência de impugnação da questão

atinente à exorbitância no ercício no poder regulamentar, fundamento

ensejador do reconhecimento da ilegalidade da Portaria nº 76 do Ministério da

Fazenda, consoante se infere de erto do voto condutor do acórdão recorrido:

“(…)Neste contexto, verifico que a norma contida na Portaria 76/89, ao

estabelecer que a destinação dos bens apreendidos só poderia ser obstinada por

determinação expressa da autoridade judiciária , na verdade, acabou criando

regra nova a pretexto de regulamentar o Decreto-lei nº 1.455/76, ou seja, inovou

ao inverter do procedimento para destinação de bens(…)”. (fl. 130)

3. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela pela

Súmula 283/STF, no mérito, melhor sorte não assiste à Recorrente, máxime

porque o ordenamento jurídico pátrio não admite que o decreto regulamentador,

no ercício de seu mister, extrapole os limites impostos pela lei. Precedentes do

STJ: REsp 778338/DF, DJ 12.03.2007; REsp 508016/SC, DJ 09.10.2006 e REsp

603634/PE, DJ de 07.06.2004.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.890 – MG (2005/0101626-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-760-890-mg-2005-0101626-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 26 out. 2026