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RECURSO ESPECIAL Nº 759.190 – MT (2005/0098075-1)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : JENZ PROCHOW JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : SADIA S/A
ADVOGADO : ROBERTA VIEIRA BORGES E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 155, § 2º, X,
“A”, DA CF/88. IMUNIDADE. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA DO
ICMS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS SEMI-ELABORADOS ASSIM DEFINIDOS
PELA LC 65/91. ELABORAÇÃO DA LISTA ATRIBUÍDA
AO CONFAZ. CONVÊNIOS ICMS 15/91 E 56/93. FATOS
IMPONÍVEIS OCORRIDOS ANTES DA EXCLUSÃO
DOS PRODUTOS CORNED BEEF, ROAST BEEF E
CARNE COZIDA CONGELADA DA LISTA DOS SEMIELABORADOS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
(LC 65/91, ARTIGO 2º, § 1º). SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EFEITO EX TUNC DA EXCLUSÃO.
1. A redação original do artigo 155, § 2º, X, “a”, da
Constituição Federal de 1988, estabelecia imunidade do ICMS
nas exportações que destinassem ao exterior produtos
industrializados, eluídos os semi-elaborados definidos em lei
complementar.
2. A Lei Complementar 65/91 atribuiu ao Confaz a
competência para elaborar lista dos produtos industrializados
semi-elaborados segundo definidos no artigo 1º, atualizando-a
sempre que necessário, assegurando ao contribuinte o direito
de reclamar, perante o Estado ou o Distrito Federal, onde tiver
domicílio fiscal, contra a inclusão, entre os produtos semielaborados,
do bem de sua fabricação.
3. Outrossim, a referida lei complementar determinou que,
julgada procedente a reclamação do contribuinte, o Estado ou o
Distrito Federal deveria submeter ao Conselho Nacional de
Política Fazendária a elusão do produto da lista dos semielaborados.
4. In casu, os produtos corned beef, roast-beef e carne cozida
congelada restaram inclusos na lista dos semi-elaborados pelo
Convênio ICMS 15/91 (efeitos a partir de 29.04.1991), tendo
sido, contudo, eluídos pelo Convênio ICMS 56, publicado no
DOU de 15.09.1993, elaborado em virtude do desfecho
favorável do processo administrativo fiscal iniciado pelo
contribuinte, perante a Secretaria de Fazenda Estadual, em
29.05.1991, que ercera seu direito de reclamação previsto na
Lei Complementar 65/91, com fulcro em laudos técnicos
elaborados pela UNICAMP, pela UFMT e pela UFMG
(sentença – fl. 525).
5. Deveras, o artigo 151, III, do CTN, elenca, como causas
suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, “as
reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo”.
6. O Decreto 70.235/72, não obstante aplicável ao processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos
tributários da União, determina, em seu artigo 45, que: “No
caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre
à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames
decorrentes do litígio”. Assim, é que “a exoneração deverá ter,
como conseqüência, a restauração do status quo anterior à
lavratura do auto de infração” (Leandro Paulsen, René
Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in “Direito
Processual Tributário – Processo Administrativo Fiscal e
Eução Fiscal à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, Ed.
Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura
Federal do Rio Grande do Sul – ESMAFE, 3ª ed., 2007, Porto
Alegre, pág. 121).
7. Ademais, o efeito suspensivo do
recurso/reclamação/impugnação administrativa (in casu,
regulada pela LC 65/91) é decorrência lógica do próprio marco
inicial da decadência para constituição do crédito tributário
(notificação do contribuinte da decisão administrativa
definitiva).
8. Desta sorte, uma vez motivada pela reclamação do
contribuinte, exsurge o efeito ex tunc da elusão da lista
elaborada pelo Convênio, dos produtos que não se enquadrem
na definição de semi-elaborados ex vi dos requisitos previstos
na LC 65/91, razão pela qual se reveste de nulidade a autuação
lavrada pelo fisco no que concerne a fatos jurídicos tributários
ocorridos no período em que suspensa a exigibilidade do
crédito tributário.
9. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)
