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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 753.850 – SC (2005/0086646-
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CÍNTIA TOCCHETTO KASPARY E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CRUZ VERMELHA BRASILEIRA – FILIAL
SANTA CATARINA
ADVOGADO : JOAO BATISTA XAVIER DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 125 Brasília, quarta-feira, 23 de abril de 2008
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
EXPEDIÇÃO EM NOME DA FILIAL. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DA
MATRIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 535. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 1.º, 3.º e 5.º, DA LEI n.º 5.614/70; 15 DA LEI n.º 9.779/90; E
205 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º
282 E 356 DO STF.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão.
2. A ausência de pronunciamento da Corte a quo acerca de dispositivos
impertinentes para a solução da demanda e desprovidos de comandos normativos
capazes de infirmas suas conclusões não configura a omissão viabilizadora da
oposição dos embargos de declaração.
3. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual
não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do
prequestionamento. Ademais, como de sabença, “é inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal
suscitada” (Súmula 282/STF), e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula N.º
356/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki (Presidente), Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)
