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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.993 – MS (2004/0163514-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.993 – MS (2004/0163514-1)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA

AGRAVANTE : UNIMED DE CAMPO GRANDE

COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO : MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E

OUTRO(S)

AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRF

ADVOGADO : MARCELO ALEXANDRE DA SILVA

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

MATO GROSSO DO SUL

INTERES. : ABRAFARMA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA

DAS REDES DE FARMÁCIAS E

DROGARIAS

ADVOGADO : PAULO HUMBERTO FERNANDES

BIZERRA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS

LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E

356/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO

ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ.

DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como

violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282 e

356/STF.

2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência

jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio

pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do

acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da

autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou

credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo

analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a

divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou

assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera

transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

3. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do

Sul e o Conselho Regional de Farmácia do mesmo estado ajuizaram ação

civil pública contra Unimed de Campo Grande – Cooperativa de Trabalho

Médico, objetivando a interdição dos estabelecimentos farmacêuticos da ora

recorrente, bem como a proibição de comercialização de produtos

relacionados à atividade (fls. 68/90). Na referida ação foi deferido pedido

liminar determinando a suspensão das atividades das farmácias da ora

recorrente em Campo Grande/MS (fls. 548/552), o qual foi mantido pelo

Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento (fls. 1.177/1.186). A

simples leitura da fundamentação do aresto impugnado permite afirmar

que a Corte a quo analisou minuciosamente os principais argumentos da ora

recorrente, repetidos no presente recurso especial, e concluiu no sentido de

manter a liminar concedida pelo juízo em primeiro grau de jurisdição.

Assim, não obstante os relevantes fundamentos da recorrente, os

dispositivos relacionados às preliminares e ao mérito da ação civil pública

não podem ser analisados em sede de recurso especial, sob pena de grave

inversão da estrutura jurisdicional, pois, em tese, poderia haver decisão de

Tribunal Superior sobre a controvérsia antes mesmo de o juízo de primeiro

grau de jurisdição prolatar sentença.

4. Outrossim, é lícito afirmar que a concessão de medidas de urgência, como

configurado no caso dos autos (liminar em ação civil pública), está

condicionada à comprovação de requisitos específicos, especialmente a

plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de risco jurídico de

difícil reparação, os quais foram expressamente reconhecidos na hipótese

eminada. Portanto, o recurso especial interposto contra aresto que julgou

a antecipação de tutela ou liminar deve limitar-se à análise dos dispositivos

relacionados aos requisitos da tutela de urgência, de modo que é equivocado

analisar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao

mérito da ação principal. É importante consignar que, por se tratar de

decisão concedida em juízo provisório, não houve decisão definitiva sobre o

tema nas instâncias ordinárias, o que afastaria o próprio cabimento do

recurso especial. Também é manifesto que não cabe ao Superior Tribunal

de Justiça substituir o juízo ordinário na análise dos pressupostos relativos

ao art. 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a orientação da

Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que

defere medida liminar”. Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente

desta Corte Superior: REsp 664.224/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ de 1º.3.2007, p. 230.

5. A análise da alegada inexistência da presença dos requisitos necessários

para a concessão de tutela antecipada – os quais foram reconhecidos pelas

instâncias ordinárias -, com a conseqüente reversão do entendimento

exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reeme da

matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso

especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, os seguintes

precedentes desta Corte Superior: AgRg na MC 12.068/RJ, 3ª Turma, Rel.

Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007, p. 319; AgRg no Ag 786.650/SP, 4ª

Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28.5.2007, p. 351; REsp

624.035/SC, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.4.2007,

p. 303; REsp 840.607/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de

25.8.2006, p. 337; REsp 397.840/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão,

DJ de 13.3.2006, p. 186.

6. Por fim, é necessário consignar que a simples existência de

precedentes favoráveis à tese da agravante, julgados em sede de recurso

especial interposto contra apelação, portanto, em decisão definitiva do

Tribunal de origem, não afasta as conclusões expostas na presente decisão

agravada. Outrossim, não há falar em julgamento da controvérsia em face

da concessão de liminar em medida cautelar vinculada ao presente recurso

especial, a qual foi proferida em cognição sumária e não possui autonomia

em relação ao processo principal (recurso especial).

7. Desprovimento do agravo regimental.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 704.993 – MS (2004/0163514-1), Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 04/23/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-704-993-ms-2004-0163514-1-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-04-23-2008/ Acesso em: 26 jul. 2025