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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.01.019505-0/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : CETIPAR CERAMICA INDL/ DE TIJOLOS DO PARANA LTDA/ e outros
ADVOGADO : Afonso Celso Noronha Dutra e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS
SÓCIOS-GERENTES. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O redirecionamento do feito contra o sócio/administrador de empresa devedora de tributo somente é possível se demonstrada a
prática de atos com esso de poderes ou infração à lei, aos estatutos ou ao contrato social.
2. A dissolução irregular da sociedade não se confunde com o mero encerramento das atividades da empresa, devendo vir
acompanhada do distraimento de bens pelos sócios em detrimento dos credores.
3. A argüição de nulidade da CDA por parte dos embargantes deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se
mostrando suficiente para o afastamento de sua presunção de certeza e liquidez (nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80 – LEF) a
mera afirmação de que os dados insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
4. Efetivada a citação pessoal do devedor no prazo de cinco anos contados da constituição do crédito tributário, não há que se cogitar
da ocorrência de prescrição.
5. Configurada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 34 / 1720
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
