—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1995.71.08.003492-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : EMBASSY CALCADOS LTDA/ massa falida
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ATIVO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 13 DA LEI N.º 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE
1. Encerrado o processo falimentar da eutada, sem apontar indícios de atuação irregular por parte dos sócios-gerentes, não
subsiste motivo ao redirecionamento e forçoso reconhecer a inutilidade da eução, ante a inexistência de bens capazes de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 32 / 1720
satisfazer o débito.
2. O artigo 13 da Lei n.º 8.620/93, que atribui responsabilidade solidária aos titulares de firma individual e também aos sócios das
empresas por cotas de responsabilidade limitada, teve sua constitucionalidade afastada pelo Plenário desta Corte (28/06/00 –
Argüição de Inconstitucionalidade no Agravo de Instrumento n.º 1999.04.01.096481-9/SC).
3. O mero inadimplemento tributário não caracteriza infração legal. Somente a existência de dolus malus no inadimplemento
efetivamente configura infração legal. Esta deve vir acompanhada do distraimento de bens pelos sócios em detrimento dos credores.
4. A responsabilidade tributária, para os fins do art. 135 do CTN só se caracteriza quando referente a débitos relativos a IPI, IRPF
retido na fonte ou contribuição à seguridade social sobre o salário, a parcela do empregado, também descontada por ocasião do
pagamento do salário e não repassada.
5. Apelação parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2008.
