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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 886.437 – PR (2006/0195714-9)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : JOSÉ ILÁRIO GRIEBELER E OUTROS
ADVOGADO : CÉSAR AUGUSTO GULARTE DE
CARVALHO
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DA SAFRA DE TRIGO DE 1987.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Ausente o questionamento prévio dos dispositivos legais ditos violados,
apesar dos embargos de declaração opostos, é inviável o conhecimento do
recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211 desta
Corte.
2. Acaso não-sanada a omissão apontada em sede de embargos declaratórios
pelo Tribunal de origem, se é que efetivamente existiu, cumprirá à parte, na
interposição do recurso especial, alegar violação do art. 535 do Código de
Processo Civil, o que não ocorreu no presente feito.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento).