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RECURSO ESPECIAL Nº 884.083 – PR (2006/0160272-4)
R
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : JOCELITO CANTO
ADVOGADO : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA
ANDRADE E OUTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPREFEITO
QUE, NO EXERCÍCIO DO MANDATO, VINCULOU
SUA IMAGEM A REPASSE DE VERBA PÚBLICA COMO SE
FOSSE DOAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU
QUE A CONDUTA DO AGENTE SE ENQUADROU NO ART. 11,
I, DA LEI 8.429/92, FUNDAMENTANDO-SE EM PRECEITOS
CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 1º) E
INFRACONSTITUCIONAL (ART. 11, I, LEI 8.429/92).
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. APLICAÇÃO DA PENA (ART. 12, III, LEI 8.429/92).
SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR TRÊS ANOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. DESNECESSIDADE DE LESÃO
PATRIMONIAL AO ERÁRIO. PRECEDENTES.
1. Tratam os autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná
em face de Jocelito Canto, ex-prefeito do Município de Ponta
Grossa/PR, acusado de aproveitar-se de acidente ocorrido na Santa Casa
de Misericórdia para divulgar na imprensa que fez uma doação ao
nosocômio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), omitindo-se de
dizer que a verba era pública e já se encontrava consignada no
orçamento municipal, conforme previsão da Lei 6.102/98 e do Decreto
204/99. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu à
suspensão de seus direitos políticos por três anos e ao pagamento das
custas processuais. Em sede de apelação, o TJPR confirmou a decisão
singular. Recurso especial do réu fundamentado na alínea “a”
apontando violação dos arts. 11, I, e 12, III, da Lei 8.429/92. Defende
que inexiste fato no processo que demonstre ter agido com a vontade
livre e consciente (dolo) de tirar proveito próprio da situação, o que
descaracteriza a tipificação do art. 11, I; a fição de penalização foi
muito grave, com ausência de análise dos critérios da proporcionalidade
e razoabilidade, eis que não houve prejuízo ao erário. Parecer do MPF
pelo não-conhecimento do apelo em razão do teor da Súmula 7/STJ.
Ausência de recurso extraordinário.
2. A conclusão adotada pelo aresto de segundo grau de que ficou
configurado o ato de improbidade administrativa, enquadrando-se no
disposto no art. 11, I, da Lei 8.429/92, decorreu da constatação de que o
ex-prefeito objetivou, aproveitando-se do incêndio ocorrido no hospital,
vincular a sua imagem ao ato de repasse da verba para obter projeção
perante os administrados. O Tribunal exprimiu esse pensamento após
detida análise do art. 37, § 1º, da CF/88. O deslinde da questão,
portanto, com análise do elemento volitivo (dolo) do agente, não pode
ser dissociado do eme do dispositivo posto na Lei Maior, hipótese
absolutamente inviável em sede de recurso especial. Como o recorrente
não manejou recurso extraordinário, sobejou fundamento de natureza
constitucional inatacado suficiente para manter a conclusão adotada.
Súmula 126/STJ.
3. Não se vislumbra nenhuma ilegalidade no fato de o recorrente receber
sanção de direito de natureza pessoal, como a suspensão dos direitos
políticos pelo período de três anos (pena mínima), medida que o artigo
12, III, da Lei 8.429/92, com clareza, autoriza, após o reconhecimento
de que a conduta do agente se amoldou à hipótese do art. 11, I, da Lei
8.429/92. A penalidade, portanto, sugerida em primeiro grau no mínimo
legal, e ratificada pelo Tribunal a quo, deve ser mantida pelos seus
próprios fundamentos, não havendo que se falar em
desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade.
4. Não se visualiza hipótese de rigor extremado e essivo na eleição
da sanção imposta, pelo contrário. Tanto a sentença quanto o aresto
recorrido ponderaram o fato de que não foi consumado dano ao erário
nem a conduta foi motivada por eventual proveito econômico, sendo
adequado e razoável deir-se de impor as penalidades de proibição de
contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público.
5. A jurisprudência desta Corte vem-se alinhando no entendimento de
que, quanto ao art. 11 da Lei 8.429/92, por tratar-se de violação a
princípios administrativos, a lei não exige prova da lesão ao erário
público. Nesse ponto, basta a simples ilicitude ou imoralidade
administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Caso reste
demonstrada a lesão, o inciso III, do art. 12, da mesma lei, autoriza seja
o agente público condenado a ressarcir o erário. Se não houver dano ou
se este não restar demonstrado, o agente poderá ser condenado às
demais sanções previstas no dispositivo como a perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos, a impossibilidade de
contratar com a administração pública por determinado período de
tempo, dentre outras (Resp 621.415/MG, voto-vista do Min. Castro
Meira, DJ 30/05/06). Precedentes: Resp 650.674/MG, Rel. Min. Castro
Meira, DJ 01/08/06; Resp 604.151/RS, Rel. p/ ac. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 08/06/06; Resp 717.375/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ
08/05/06; Resp 711.732/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 10/04/06.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco
Falcão, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão (voto-vista) e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Denise
Arruda.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)
