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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.525 – RS
(2005/0137261-0)
R
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : IVALDO ÁLVARO BORDIN
ADVOGADO : GERMANO ANDRÉ DOEDERLEIN
SCHWARTZ
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : DESEMBARGADOR CORREGEDOR –
GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 18, DA LEI
Nº 1.533/51. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. A decadência do direito de postular pretensão
líquida e certa pelo impetrante, a teor do art. 18 da Lei n.º
1.533/51, opera-se decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias
da ciência do ato impugnado, em sede de Mandado de
Segurança. Precedentes do STJ: RMS 22.092/SP, DJ
08.11.2007; AgRg no REsp 779938/GO, DJ 11.06.2007; RMS
21597/BA, DJ de 19.10.2006; RMS 20209/RS, DJ de
23.10.2006 e RMS 19529/SP, DJ de 25.05.2006.
2. O pedido formulado pelo impetrante está delimitado
na exordial, nestes termos: “a) o recebimento do presente writ,
aplicando-se-lhe o processamento de estilo; b) a concessão da
liminar pretendida pelo impetrante inaudita altera pars; c) a
determinação da imediata suspensão do Concurso Público
para Ingresso e Remoção nos Serviços Notarial e Registral,
medida que somente poderá ser revogada no caso de
saneamento das irregularidades aqui apontadas; d) a
determinação de feitura de readequação na forma de ingresso
nas Serventias Notarial e Registral, para que seja saneado a
ilegalidade exposta no item 6, ponto II da peça vestibular(…)
fl.17″, que, consoante se infere das razões expendidas na
inicial, refere-se ao Edital nº 02/2004, publicado no DJ de
14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº
01/03, cujo texto mantém o Ofício de São Valentim na lista das
serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso e
“e ) determinação da conseqüente publicação de novo edital,
desta feita nos moldes da legalidade exposta no corpo dessa
inicial; f) a determinação de que seja refeita a análise e a
contagem dos títulos, momento atual do presente concurso; g)
a citação do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 121 Brasília, quarta-feira, 16 de abril de 2008
Estado do rio Grande do Sul, para, querendo, manifestar-se
sobre o presente mandado.” (fl. 18).
3. In casu, o pedido evidencia que a impetração erigese
contra a manutenção do Ofício de São Valentim na lista das
serventias vagas para fins de provimento, mediante ingresso,
engendrada pelo Edital nº 02/2004, publicado no DJ de
14.01.2004 (documento de fl. 24), que retificou o Edital nº
01/03, e o presente mandamus foi impetrado em 30.03.2005 (fl.
02), o que revela o notório transcurso do prazo decadencial de
120 (cento e vinte) dias para fins de utilização da via
mandamental, considerando-se como marco inicial da
contagem do prazo a data da publicação do segundo edital,
qual seja, 14.01.2004.
4. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), José
Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008(Data do Julgamento)