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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 918.183 – RS (2007/0013147-0)
RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
AGRAVANTE : VICTOR HUGO RODRIGUES SIQUEIRA E
OUTROS
ADVOGADO : RAFAEL CORTE MELLO E OUTRO
AGRAVADO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE
ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL DAER/RS
PROCURADOR : PAULO MOURA JARDIM E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM
FLAGRANTE. PROPRIETÁRIO OU CONDUTOR.
INOVAÇÃO DA TESE. EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que, em casos em que o condutor do
veículo seja autuado em flagrante, ocorrendo a aposição de sua
assinatura no auto de infração, vale a autuação como primeira
notificação, abrindo-se daí o prazo para o ercício de defesa
prévia.
2. “Não é possível, em agravo regimental, analisar
questão nova não apresentada quando da interposição do
recurso especial.” (AGA 561.449/SP, Relatora a Ministra
Denise Arruda, DJ de 20/09/2004).
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de março de 2008 (Data do Julgamento).