—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 881.152 – SP (2006/0188241-0)
R
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MENEGHEL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA
ADVOGADO : FÁBIO GUARDIA MENDES E OUTRO(S)
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PATRÍCIA MARA DOS SANTOS SAAD
NETTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO PIS DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88
PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EREsp 435.835/SC ART. 4º DA
LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE NO EREsp 644.736/PE COMPENSAÇÃO
TAXA SELIC.
1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no
sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos
lançados por homologação, não ocorre com o pagamento, sendo indispensável a
homologação expressa ou tácita, e somente a partir daí é que se inicia o prazo
prescricional de que trata o art. 168, I, do CTN (tese dos “cinco mais cinco”).
2. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp
644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da
expressão “observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107,
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”, constante do art. 4º,
segunda parte, da LC 118/2005.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 720.966/ES, com a
ressalva do entendimento da Relatora, definiu que a compensação é regida pela
lei vigente na data do ajuizamento da ação.
4. Hipótese dos autos em que a ação foi intentada na vigência da Lei
8.383/91. Correto, portanto, o acórdão, que deferiu a compensação apenas com
parcelas vincendas do próprio PIS.
5. Pacificou-se, também, a jurisprudência no sentido de que, na
repetição do indébito, os juros de mora devem ser aplicados a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva e de que, a partir de 01/01/96, inicio da vigência
da Lei 9.250/95, aplica-se somente a ta SELIC, que compreende correção
monetária e juros de mora. Assim, para as demandas ainda em curso aplica-se
tão-somente a SELIC.
6. Recursos especiais não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 03 de abril de 2008 (Data do Julgamento)
