—————————————————————-
00032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007521-6/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.24/28
INTERESSADO : OSCAR GILBERTO ESCHER
: ARNILDO ESCHER
: SOLIDO EMPRESA DE SERVICOS DE ENG/ LTDA/ massa falida
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO NA LIDE.
1. O acórdão não incorreu em omissão, ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. A alegação de infringência, apenas em embargos declaratórios, quanto ao artigo 46 da Lei n° 8.212/91, configura inovação na
lide.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Para haver o prequestionamento de artigos, esses devem ser expressamente indicados pelo embargante.
5. Embargos de declaração não-conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.