—————————————————————-
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.013.825 – RS (2007/0289160-9)
R
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADVOGADOS : EDUARDO MARIOTTI E OUTRO(S)
ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGRAVADO : RICARDO SOUZA PESSANO
ADVOGADO : AMAURI PORTELLA CÂMERA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
Não há, efetivamente, violação do artigo 535 do CPC ou
negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta qualquer
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente
fundamentação, apenas não se adotou a tese da recorrente.
Rever as conclusões tiradas pelo acórdão recorrido afigura-se
inviável nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice das
Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 25 de março de 2008.(Data do Julgamento)
