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00001 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2004.04.01.011287-4/PR
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
REU : OSNI FAGUNDES DE MATOS
ADVOGADO : Iracele Galli de Souza
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DO JULGADO.
O art. 485 do Código de Processo Civil elenca de forma expressa casos em que possível a rescisão do julgado, não sendo viável a
interposição da ação objetivando tão-somente revisar o julgado, na medida em que esta não se presta a analisar a justiça ou injustiça
do posicionamento adotado, devolvendo a matéria como se recurso ordinário fosse.
A ação rescisória somente se faz admitida contra sentença de mérito; não sendo possível elusivamente para discutir consectário da
decisão de mérito.
A rescisória cuida de verba honorária e consectários outros, somente, quando, após o jus rescindens, ocorre o rejulgamento da ação,
jus rescissorium.
Afastadas as hipóteses elencadas pelo art. 485 do CPC; tem-se que a peça vestibular afigura-se como mero recurso, veiculando
insatisfação com o julgado, o que evidentemente conflita com a natureza da rescisória .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de março de 2008.