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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.007370-8/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : MITSUYO FUGIMOTO STONOGA e outros
ADVOGADO : Mitsuyo Fugimoto Stonoga
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. IRRF. LEI 7713/88. LEI 9.250/95. BIS IN IDEM.
RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. ERRO MATERIAL.
DECADÊNCIA. COISA JULGADA. DESOBEDIÊNCIA. REFAZIMENTO DO CÁLCULO.
1. A apresentação intempestiva dos embargos à eução pela União, mesmo que justificada pelo esso de trabalho, não afasta o
prazo recursal preclusivo previsto no CPC.
2. Todavia, a existência de erros materiais no cálculo de liquidação não pode prejudicar a Fazenda Pública, em face da
indisponibilidade de seus direitos e da defesa do interesse público.
3. Verificada a existência de erro material na conta de liquidação, o Juiz, na qualidade de condutor do processo, tem o dever-poder
de afastá-lo, podendo utilizar-se da Contadoria Judicial para apurar a estrita observância à coisa julgada, nos termos do art. 475-B, §
3º, do CPC.
4. Não cabe a incidência de juros de mora na atualização do indébito entre 1989 e 1995, somente admitido a partir de 01-01-1996,
pela Lei nº 9.250/96.
5. A actio nata é a data da percepção do primeiro benefício de aposentadoria complementar e, apesar do demonstrativo de cálculo
referir a decadência de parcelas pela coisa julgada, não as eluiu da conta de liquidação.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para suspender a decisão que determinou a expedição de Requisição de Pagamento
pelos valores apresentados pelos eqüentes, em razão da existência de erro material nos cálculos de liquidação do julgado e
inobservância à coisa julgada.
ACÓRDÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 129 / 1166
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.
