TRF4

TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.006669-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008

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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.006669-2/RS

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MELLO E CIA/ LTDA/

ADVOGADO : Flavio Braga Pires

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF EXEC.FISCAIS e JEF CÍVEL DE SANTA MARIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Conforme entendimento desta Turma, as contribuições previdenciárias, a partir de 1º/03/1989, nos termos do art. 34 do ADCT,

voltaram a ter o caráter tributário que lhes havia sido retirado pela EC 08/77. Dessa feita submetem-se aos prazos do CTN.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não há pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fio

pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Desta forma, o prazo

decadencial se inicia no primeiro dia do ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

3. Dou por prequestionados os dispositivos referidos neste voto e nos arrazoados apresentados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de março de 2008.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.006669-2/RS, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 04/08/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00012-apelacao-civel-no-2006-71-02-006669-2-rs-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-04-08-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024