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RECURSO ESPECIAL Nº 985.138 – RS (2007/0205003-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : GKN DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : CLÁUDIO OTÁVIO M XAVIER E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS COSTA LOCH E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PACIFICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO EREsp 738.689 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
DECRETO 20.910/32.
1. Nos termos da Súmula 211/STJ, inadmissível o recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pela Corte de origem.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 738.689/PR,
reviu a jurisprudência relativa ao crédito-prêmio do IPI, para considerar que o
benefício fiscal não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04/10/90.
3. O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do créditoprêmio
do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.
4. Hipótese dos autos em que, mesmo considerando a extinção do
benefício em 04/10/90, os créditos permaneceriam atingidos pela prescrição.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro Meira,
Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de março de 2008 (Data do Julgamento