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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 920.086 – DF (2007/0131766-3)
R
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADVOGADO : JOÃO DÁCIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT. GRAU DE RISCO. REVISÃO
DO ENQUADRAMENTO. PRETENSÃO QUE DEPENDE DO REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão da agravante está assentada na assertiva de que a alíquota
para fins de incidência da contribuição para o SAT, em relação ao
estabelecimento onde são praticadas atividades administrativas, foi fia
com base em enquadramento realizado pelo próprio INSS, após a realização
de perícia.
2. Tal questão, no entanto, é eminentemente fática, insuscetível, portanto, de
apreciação em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula
7/STJ, assim redigida: “A pretensão de simples reeme de prova não enseja
recurso especial.”
3. É certo que esta Superior Corte de Justiça firmou orientação no sentido
de que é possível a fição de alíquotas diferenciadas para o recolhimento
do SAT se houver registro próprio no CNPJ para cada estabelecimento da
empresa. É indispensável, no entanto, que também sejam apurados graus de
risco distintos para cada um deles. A apuração do grau de risco de cada um
dos estabelecimentos da empresa agravada, tal como anteriormente
afirmado, depende do reeme do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).
