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AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 916.647 – PE
(2007/0152677-8)
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : SÉRGIO AUGUSTO ANTÔNIO SANTANA
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : MARIA DULCE FERREIRA DE MELO
ADVOGADO : JORGE GOMES PEREIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, § 1º, A, E § 2º,
DO RISTJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que não
viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter eminado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em
eme, não se podendo cogitar de sua nulidade.
2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio
pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do
acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da
autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a
divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera
transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.
3. Desprovimento do agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori
Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 4 de março de 2008(Data do Julgamento).