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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 – RS (2005/0100956-5)
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RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : GIOVELLI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.
DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E
1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO
BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO
FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA
DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu
recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na
qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,
reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade
estabelecida pelo texto constitucional, não
obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe
aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o
prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que
originou o crédito.
2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são
os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao
ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito
Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp
225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no
REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira
Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
publicado no DJ de 17.04.2006).
3. Mandado de segurança impetrado empresa exportadora de
produtos manufaturados, em 11.09.2003, objetivando o
reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento
dos créditos de IPI referentes ao crédito-prêmio concedido às
operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei
491/69, a contar de 1.º de janeiro de 1980.
4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de
27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do
IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se
aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90,
seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto
em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79,
modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo
fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do
artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki).
5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da
Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob
pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover
o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da
Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na
presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o
Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no RE
353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação temporal”
é situação epcional, somente cabível no caso da declaração
de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da
natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.
6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso
Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira
Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do
RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio
do IPI se deu em 30.06.1983.
7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2003, demandando
parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas
pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda
somente em 11.09.2003), quanto posteriores ao referido marco
temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio,
razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.
8. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)