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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 – RS (2005/0100956-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 – RS (2005/0100956-5)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE : GIOVELLI E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : LUCAS BRAGA EICHENBERG E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM

RECURSO ESPECIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO.

DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E

1.894/81. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. EXTINÇÃO DO

BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO

FISCAL ATÉ 04 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA

DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.

1. O crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu

recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na

qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes,

reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da nãocumulatividade

estabelecida pelo texto constitucional, não

obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe

aplicável o disposto no Decreto nº 20.910/32, que estabelece o

prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que

originou o crédito.

2. Destarte, os créditos fiscais passíveis de aproveitamento são

os adquiridos nos cinco anos imediatamente anteriores ao

ajuizamento da ação (Precedentes das Turmas de Direito

Público: AgRg no Ag 585290/RS, Relator Ministro Luiz Fux,

Primeira Turma, publicado no DJ de 28.02.2005; REsp

225359/DF, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,

publicado no DJ de 16.05.2005; AgRg nos EDcl nos EDcl no

REsp 675087/PR, Relator Ministro José Delgado, Primeira

Turma, publicado no DJ de 20.03.2006; e REsp 799074/RS,

Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,

publicado no DJ de 17.04.2006).

3. Mandado de segurança impetrado empresa exportadora de

produtos manufaturados, em 11.09.2003, objetivando o

reconhecimento do direito líquido e certo ao aproveitamento

dos créditos de IPI referentes ao crédito-prêmio concedido às

operações de exportação, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei

491/69, a contar de 1.º de janeiro de 1980.

4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de

27.06.2007, reafirmou a tese de que o crédito-prêmio do

IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, não se

aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90,

seja pelo fundamento de que o referido benefício foi extinto

em 30.06.83, ex vi do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.658/79,

modificado pelo Decreto-Lei nº 1.722/79, seja pelo

fundamento de que foi extinto em 04.10.1990, por força do

artigo 41 e § 1º, do ADCT (EREsp 738689/PR, Relator

Ministro Teori Albino Zavascki).

5. Outrossim, os efeitos prospectivos previstos no artigo 27, da

Lei nº 9.868/1999, são inaplicáveis pelo Poder Judiciário, sob

pena de usurpação da atividade legislativa, mercê de promover

o rompimento da Segurança Jurídica e do Princípio da

Isonomia, em confronto com os contribuintes que, calcados na

presunção de legitimidade das leis, não demandaram contra o

Fisco (Precedente da Elsa Corte: Questão de Ordem no RE

353.657-5-PR). Deveras, a aplicação da “modulação temporal”

é situação epcional, somente cabível no caso da declaração

de inconstitucionalidade, porquanto as decisões judiciais da

natureza da pleiteada in casu, têm eficácia ex nunc.

6. Ressalva do entendimento externado nos autos do Recurso

Especial 541239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira

Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do

RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do créditoprêmio

do IPI se deu em 30.06.1983.

7. In casu, o mandamus foi impetrado, em 2003, demandando

parcelas de IPI tanto anteriores a 04.10.1990, estas atingidas

pela prescrição qüinqüenal (vez que ajuizada a demanda

somente em 11.09.2003), quanto posteriores ao referido marco

temporal, quando já inexistente o incentivo do crédito-prêmio,

razão pela qual não merece prosperar a pretensão recursal.

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que ressalvou o seu
ponto de vista. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda
(Presidenta), José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 11 de março de 2008(Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.595 – RS (2005/0100956-5), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-760-595-rs-2005-0100956-5-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-31-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025