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RECURSO ESPECIAL Nº 631.469 – MG (2004/0022759-2)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVOGADO : LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS
GERAIS CEMIG
ADVOGADOS : GUILHERME VILELA DE PAULA E
OUTRO(S)
ROBERTO VENESIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO
DE TARIFA. CONGELAMENTO DE PREÇOS.
PORTARIAS DNAEE 38/86 E 45/86. ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE. NOVA TARIFA. PORTARIA 153/86.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São ilegais as majorações das tarifas de energia elétrica
estabelecidas pelas Portarias DNAEE 38/86 e 45/86, durante o
período de congelamento de preços instituído pelos Decretosleis
2.283/86 e 2.284/86. A ilegalidade do reajuste das tarifas
perdura somente durante a vigência das citadas Portarias, sendo
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 109 Brasília, segunda-feira, 31 de março de 2008
legítima e eficaz a fição de nova tarifa pela Portaria 153/86.
Precedentes.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é
cabível a restituição do que foi pago indevidamente no período
de vigência das mencionadas portarias e estabelece que (a) os
juros de mora são devidos a partir da citação, no percentual de
6% a.a.; (b) a correção monetária é devida a partir de cada
pagamento indevido e (c) o IPC também é aplicável para
corrigir o valor a ser restituído.
3. Não são devidos juros compensatórios na repetição de
indébito.
4. Decaindo os autores em parte do pedido, resta
caracterizada a sucumbência recíproca, compensando-se,
proporcionalmente, os honorários advocatícios, nos termos do
art. 21 do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco
Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIS AUGUSTO MARTINS GAZETA,
pela parte RECORRENTE: ESAB S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
