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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 304.537 – SP
(2007/0260704-1)
R
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
PROCURADOR : ISABELLA SILVA OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMBARGADO : VERA SUPLICY E OUTROS
ADVOGADO : IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA
NETO E OUTRO(S)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR
MORTE. ART. 75 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS SOB O MANTO DE LEGISLAÇÃO
PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Consoante entendimento outrora firmado por esta
Corte, o aumento do percentual da pensão por morte,
estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que
alterou o art. 75 da Lei n.º 8.213/91, teria aplicação imediata a
todos os segurados que porventura estivessem na mesma
situação, sem eção, não importando se fossem casos
pendentes de concessão ou já concedidos.
2. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu que a aplicação da Lei n.º 9.032/95 somente
contemplará os benefícios de pensão por morte concedidos
após a sua vigência.
3. Assim, em decorrência da atual orientação do
Pretório Elso, os benefícios previdenciários concedidos em
momento anterior à edição da norma contida na Lei n.º
9.032/95 deverão respeitar os preceitos até então instituídos, ou
seja, a nova legislação somente pode ser aplicada às concessões
efetuadas sob sua vigência. Precedentes desta Corte.
4. Embargos de divergência acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando o Relatora, acolhendo
os embargos de divergência, por unanimidade, com ressalva de entendimento
dos Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura, acolher os
embargos de divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram
com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer e Paulo Gallotti.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi (Art. 162, § 2º
RISTJ).
Brasília (DF), 27 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)
