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RECURSO ESPECIAL Nº 1.006.861 – RS (2007/0272772-5)
RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : MARIA SOLENI NARCISO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : FLAVIA ELISANGELA DA SILVA
AMARANTE E OUTRO(S)
RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE
TELECOMUNICAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO DE PULSOS
EXCEDENTES. NÃO-OBRIGATORIEDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ARESTO A QUO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC REPELIDA. LESÃO
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃORECONHECIDA.
1. A Corte Especial, na questão de ordem no Ag 845.784/DF,
entre partes Brasil Telecom S/A (agravante) e Zenon Luiz Ribeiro
(agravado), resolveu, em 18.04.2007, que, em se tratando de ações
envolvendo questionamentos sobre a cobrança mensal de “assinatura
básica residencial” e de “pulsos edentes”, em serviços de telefonia,
por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os
feitos é da Primeira Seção, independentemente de a Anatel participar ou
não da lide.
2. O Julgador não tem o dever de discorrer eustivamente sobre os
regramentos legais existentes e nem está obrigado a responder a todos
os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a sua decisão. Verifica-se que a matéria
atinente à assinatura mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada
na Corte de origem, porém, com conclusão em sentido oposto ao
almejado pela recorrente, o que não conduz à hipótese de omissão.
Violação dos arts. 165, 285-A, 458 e 535 do CPC que se afasta.
3. A Primeira Turma, apreciando a matéria “discriminação de
pulsos edentes e ligações de telefone fixo para celular” no REsp
925.523/MG, em sessão realizada em data de 07/08/2007, à
unanimidade, erou o entendimento de que “as empresas que exploram
os serviços concedidos de telecomunicações não estavam obrigadas a
discriminar todos os pulsos nas contas telefônicas, especialmente os
além da franquia, bem como as ligações de telefone fixo para celular,
até o dia 01 de janeiro de 2006, quando entrou em vigor o Decreto n.
4.733/2003, art. 7º. A partir dessa data, o detalhamento só se tornou
obrigatório quando houvesse pedido do consumidor com custo sob sua
responsabilidade”.
4. Lesão a direito do consumidor que não está caracterizada.
5. Ausência de violação do art. 6º, III, da Lei n. 8.078, de 1990
(Código de Defesa do Consumidor).
6. Recurso especial não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)