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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 723.600 – PR (2005/0019395-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008

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RECURSO ESPECIAL Nº 723.600 – PR (2005/0019395-4)

R

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA

AGRICULTURA – CNA

ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S)

RECORRIDO : EMY PADILHA MARQUES GUIRAUD

ADVOGADO : PEDRO ÂNGELO ANDREASSA

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.

PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004. ATRIBUIÇÃO

JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO

TRABALHO. APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA

REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART.

114, III, DA CF. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA

JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO À

PROMULGAÇÃO DA EMENDA. PERPETUATIO

JURISDICTIONIS.

1. A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou

significativamente a competência da Justiça do Trabalho

atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre

representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e

trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.

2. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da

aplicabilidade das modificações engendradas pela referida

Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de

sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel

orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela

Justiça comum estadual ainda não sentenciados. Assim, as

ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com

sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao

princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até

o trânsito em julgado e correspondente eução, medida esta

que se impõe “em razão das características que distinguem a

Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos

sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam eta

correlação” (CC n.º 7.204-1/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min.

Carlos Ayres Britto, DJU de 19/12/2005).

3. Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo

Pretório Elso, intérprete maior do texto constitucional, o

marco temporal da competência da justiça trabalhista para

apreciação das ações sindicais, como sói ser a cobrança via

ação de conhecimento ou monitória relativas a contribuição

sindical patronal, é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser

remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem,

aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda,

ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC

57.915/MS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJU de 27/03/2006; e AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610/BA,

Segunda Seção, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 03/04/2006).

4. In casu, conforme se depreende dos autos, foi proferida

sentença pela justiça comum estadual de primeiro grau, antes

da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o

que revela inconteste a competência desta Corte Superior para

apreciação do recurso especial.

5. Hipótese em que a controvérsia a ser dirimida cinge-se à

competência para processar e julgar demanda relativa à

contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, se da justiça

comum ou da justiça federal.

6. O STJ firmou entendimento no sentido de ser competente o

Juízo Comum Estadual para a apreciação de causa relativa ao

enquadramento sindical e à contribuição sindical, nos termos

da Súmula 222 desta Corte, verbis: “Compete a Justiça Comum

processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical

prevista no art. 578 da CLT.”

7. Precedentes: RESP n.º 717.632/PR, Rel. Min. Humberto

Martins, DJ de 18.10.2006; RESP n.º 849.159/PR, Rel. Min.

Castro Meira, DJ de 11.10.2006; RESP n.º 712.965/PR, Rel.

Min. José Delgado, DJ de 12.04.2005; RESP n.º 713.259/PR,

Rel. Min. Castro Meira, DJ de 15.03.2005.

8. Recurso especial provido para determinar o envio dos autos

ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, posto competente

para apreciar a apelação da ora recorrida.

ACÓRDÃO

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 106 Brasília, quarta-feira, 26 de março de 2008

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori
Albino Zavascki e José Delgado (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise
Arruda.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2008(Data do Julgamento)

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JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 723.600 – PR (2005/0019395-4), Relator Ministro Luiz Fux , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-723-600-pr-2005-0019395-4-relator-ministro-luiz-fux-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 01 mai. 2026