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RECURSO ESPECIAL Nº 701.429 – RS (2004/0160082-1)
R
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E
OUTRO(S)
RECORRIDO : GILBERTO SOARES MACHADO
ADVOGADO : PAULO CÉSAR PINHO FERNANDES E
OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO NO
LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A substituição da Certidão da Dívida Ativa, nos termos do
§ 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, pode ser realizada para
correção de erro material ou formal do título eutivo, porém
não é permitida nas hipótese de ocorrência de revisão do
próprio lançamento tributário: AgRg no Ag 815732/BA, 1ª T.,
Min. Denise Arruda, DJ de 03.05.2007; REsp 773640/BA, 2ª
T., Min. Herman Benjamin, DJ de 11.02.2008.
2. Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de março de 2008.
