STJ

STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 13.115 – SP (2007/0185485-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/26/2008

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MEDIDA CAUTELAR Nº 13.115 – SP (2007/0185485-0)

R

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO

REQUERENTE : MUNICÍPIO DE BARRETOS

ADVOGADO : RENÉ RADAELI DE FIGUEIREDO E

OUTRO(S)

REQUERIDO : HSBC INVESTMENT BANK BRASIL S/A

ADVOGADO : LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)

EMENTA

MEDIDA CAUTELAR. ISS. INCIDÊNCIA. LEASING

FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS

PRESSUPOSTOS ENSEJADORES À SUA CONCESSÃO.

IMPROCEDÊNCIA.

1. Em eme medida cautelar ajuizada por Município de Barretos para

se emprestar efeito suspensivo e destrancamento de recurso especial.

Alega-se que: a) a fumaça do bom direito é evidente diante da previsão

legal contida no artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, que

estabelece que o juiz não receberá apelação quando a sentença estiver

em conformidade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça e do

Supremo Tribunal Federal; b) no caso, foi provido agravo de

instrumento para que fosse recebida apelação do requerido, em sede da

qual se insiste na não-incidência do ISS sobre operações de

arrendamento mercantil, contrariando, destarte, a Súmula 138/STJ; c) o

perigo da demora diz respeito ao interesse processual em obter uma

justa e eficaz composição do litígio, o que não será possível caso não

seja destrancado o recurso especial que, se não apreciado

oportunamente, tornará ineficaz a prestação jurisdicional postulada.

Contestação apresentada, sustentando: a) a medida cautelar deve ser

extinta uma vez que o recurso especial interposto pelo requerente não

foi admitido; b) não ficou caracterizada a existência dos pressupostos

autorizadores da medida cautelar a saber, a fumaça do bom direito e do

perigo da demora; c) o recurso especial pretende “uma leitura

irremediável e escancaradamente inconstitucional da regra do art. 518, §

1º do CPC”; d) esse STJ já reconheceu a necessidade de revisão da

Súmula 138 em razão da existência de duas formas de leasing : o

financeiro e o operacional, sendo apenas este último passível de

incidência do ISS; e) a admissibilidade da apelação do requerido não

implica perigo de lesão ao Município, uma vez que apenas permitirá – às

partes – o reeme da questão pelo Tribunal abrindo a possibilidade de,

após o julgamento da apelação, também o STJ se pronunciar sobre a

matéria.

2. O caso analisado não se amolda a nenhuma singular epcionalidade

capaz de demonstrar que se tornará absolutamente inócua a providência

jurisdicional caso o recurso especial não seja destrancado ou que

produza, incontinenti, o efeito de suspender os termos do acórdão de

segundo grau. Não se encontram, portanto, plenamente evidenciados os

requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris autorizadores da

medida cautelar pleiteada.

3. Medida cautelar improcedente.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a medida cautelar, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux,
Teori Albino Zavascki e Denise Arruda (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, MEDIDA CAUTELAR Nº 13.115 – SP (2007/0185485-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 03/26/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-medida-cautelar-no-13-115-sp-2007-0185485-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-03-26-2008/ Acesso em: 30 set. 2026