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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.476 – SP (2007/0272988-3)
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RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : GLEISON ROBERTO BARBOSA (PRESO)
ADVOGADO : CARMEN PATRÍCIA COELHO NOGUEIRA
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE
DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO.
RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 52/STJ.
I – A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para
os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da
Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma
especial especificamente em relação ao parágrafo único, do art. 310, do CPP.
II – Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a
concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode
ser concedida.
III – Precedentes do Pretório Elso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª
Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel.
Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
IV – “De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 – em vigor desde
29.03.07 – deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para eluir do
dispositivo a expressão e liberdade provisória . Ocorre que sem prejuízo, em
outra oportunidade, do eme mais detido que a questão requer -, essa
alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência
predominante do Tribunal, firme em que da proibição da liberdade provisória
nos processos por crimes hediondos (…) não se subtrai a hipótese de não
ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva (v.g., HC
83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ
6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98,
Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no
sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria
inafiançabilidade imposta pela Constituição (CF, art. 5º, XLIII).” (STF – HC
91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
V – De outro lado, cumpre asseverar que o prazo para a conclusão da
instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o esso de prazo, não se ponderando mera soma
aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ).
Desta forma, o constrangimento ilegal por esso de prazo só pode ser
reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes).
VI – No presente caso, as peculiaridades da causa número de
acusados (dez) com diferentes defensores, necessidade de expedição de
precatórias para interrogatório de co-réus, número de testemunhas, evasão de
duas co-rés, por emplo , tornam razoável e justificada a demora na instrução
criminal, de modo a afastar o alegado constrangimento ilegal (Precedentes).
Ademais, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o feito no aguardo de
juntada de memorais pela defesa, fica, por ora, superado o pretenso
constrangimento ilegal por esso de prazo (Precedentes/Súmula nº 52-STJ).
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento).
