—————————————————————-
00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nºc/PR
RELATORA : Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : CETEL – CENTRO DE ANALISES CLINICAS S/C LTDA/
ADVOGADO : Adirson de Oliveira Júnior e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/98. COFINS. LC Nº 70/91. SOCIEDADE CIVIL. ISENÇÃO
(ART. 6º, II). REVOGAÇÃO (LEI Nº 9.430/96, ART. 56). POSSIBILIDADE. SÚMULA 276 STJ. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E STJ. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. REDISCUSSÃO E
PREQUESTIONAMENTO.
-Não há omissão no julgado por não ter a decisão enfrentado todas as questões suscitadas ou analisado todos os dispositivos
mencionados pelo recorrente. Deve o magistrado apenas apreciar todo o objeto da lide, demonstrando os motivos de seu
convencimento, concatenando os argumentos de forma lógica. A rediscussão da matéria é vedada em sede de embargos de
declaração .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2008.