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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 903.092 – SP (2007/0107822-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : MUNISE VARGAS REIS E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE MANZANO OLIANI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA
ADVOGADO : CAMILA M S PIZZUTTO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO.
CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O substabelecimento ao advogado signatário das contra-razões ao recurso
especial é peça de traslado obrigatório, segundo o art. 544, § 1º, do CPC, de
forma que sua ausência impede o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)