—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.312 – SP (2007/0003144-9)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO LATARE COSTA E
OUTRO
ADVOGADO : OSWALDO GALVÃO ANDERSON JUNIOR
E OUTRO
AGRAVADO : MANOEL MOUTINHO MOREIRA DA
SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DO CARMO DIECKMANN TROIANI
E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E
II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO.
EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE
DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM
PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta
aos arts. 458, II, 463, II e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem,
como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não
houve novação, rever tal entendimento demandaria a apreciação de cláusulas
contratuais, bem como o reeme de matéria fático-probatória. Incidência das
Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A caracterização de exigência de dupla garantia não importa em nulidade de
ambas, devendo prevalecer a garantia originária.
4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea “a” do
permissivo constitucional prejudica o eme do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)