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RECURSO ESPECIAL Nº c – RN (2004/0150227-5)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : DAVI MATTOS DA CONCEIÇÃO E
OUTROS
ADVOGADO : MARIA LÚCIA CAVALCANTI JALES
SOARES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO
INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-
35/2001. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR
A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como
objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na
decisão recorrida. Não há omissão quando o Tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em
fundamentos suficientes para embasar a decisão.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os
embargos à eução fundados na inexigibilidade do título eutivo por
interpretação incompatível com a Constituição Federal são cabíveis apenas
quando a decisão embargada houver transitado em julgado anteriormente à
edição da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do
CPC.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs.
Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jane
Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), que conheciam do recurso e lhe
davam provimento.
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
