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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 259.847 – SP (2000/0049676-6)
R
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
EMBARGANTE : RAMILO AMARAL VERDASCA
PROCURADOR : WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR
– DEFENSOR PÚBLICO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO
NO TOCANTE À CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIA
IMPRÓPRIA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL PARA FIM
DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 619 do CPP, 535 do CPC e 263 do
RISTJ, prestam-se a sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão
eventualmente existentes no acórdão.
2. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a
embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão,
obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e
não da simples interposição do recurso.
3. Impossível a análise de norma constitucional, em sede especial, pelo Superior
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição nº 102 Brasília, segunda-feira, 17 de março de 2008
Tribunal de Justiça, ainda que vise ao seu prequestionamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)
