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00011 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.70.02.004126-7/PR
RELATOR : Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
EMBARGANTE : CATARINA DALLA RIVA NORONHA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM
PERSPECTIVA .
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 16 / 1580
1. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do tributo não recolhido mostra-se irrelevante,
justificando, inclusive, o desinteresse da Administração Pública na sua cobrança.
2. Admite-se a rejeição da denúncia naqueles casos em que a pena que seria aplicada ao acusado ensejaria a extinção da punibilidade
pela prescrição , tomada em perspectiva, situação em que se reconhece a ausência de interesse em agir à acusação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes para manter a rejeição da denúncia, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.