—————————————————————-
00008 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2006.71.13.002956-2/RS
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
EMBARGANTE : WILSON JOSE GYBOSKI
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CARACTERIZAÇÃO. LIMITE TOMADO DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 10.522/02 (R$ 2.500,00). INAPLICABILIDADE DO
VALOR PREVISTO NO ARTIGO 18, § 1º, DO REFERIDO DIPLOMA. PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS
APREENDIDAS. PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS.
Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), nos termos da Lei nº 10.522/02, a qual regulamenta as hipóteses em que o Estado pode dispensar a cobrança de débitos fiscais
na via judicial.
A adoção do valor de R$ 100,00 para a configuração da bagatela importa em contra-senso, visto ser inferior à isenção de US$ 300
destinada aos bens trazidos por quem ingressa no país pelas vias terrestre, fluvial ou lacustre (Instrução Normativa nº 538/05).
O valor de R$ 2.500,00 mostra-se mais consentâneo com o critério de insignificância aplicado em outros delitos envolvendo o não
recolhimento de tributo, como a omissão de recolhimento de contribuição previdenciária ou contra a ordem econômica.
O processo administrativo de perda das mercadorias, por resultar efetivo prejuízo ao indiciado, constitui medida suficiente para
garantir a preservação do setor econômico nacional, de modo que a aplicação do princípio da bagatela não significa incentivar a
impunidade.
Estando a conduta do agente revestida de inexpressiva ou de nenhuma potencialidade de dano social, inexiste adequação típica do
ponto-de-vista material.
Embargos infringentes providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por voto de desempate, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2008.
