—————————————————————-
00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.003611-0/RS
RELATORA : Juíza VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RÉ : ARSUL COML/ LTDA/ e outro
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
SUSCITADO :
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS DA COMARCA DE SAO
JOSE/SC
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 3 / 1580
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINATÓRIA DE OFÍCO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da incompetência territorial para processar eução fiscal depende de iniciativa da parte. 2. Decisão
declinatória, de ofício, que não se ajusta às regras de distribuição e prorrogação de competência (CPC, arts. 112 e 113; Súmula 33 do
STJ). 3. Competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, acolheu o conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo da Vara dos Eutivos Fiscais da Comarca de
São José/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2008.