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00002 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2000.70.06.000279-9/PR
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : VEVIANE FARINA FERREIRA
ADVOGADO : Cornelio Afonso Capaverde e outro
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cirinei Assis Karnos e outros
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
“O mutuário, seja qual for o plano de amortização, tem direito a que esta seja efetiva; tem direito a que a dívida seja regularmente
amortizada, diante dos pagamentos das prestações mensais. Os juros, quando não são suficientes os encargos mensais, são
apropriados em conta apartada, atualizada de acordo com o contrato, para recebimento ao término do prazo contratual; as
parcelas de amortização, quando não pagas, são incorporadas ao saldo devedor, sujeitas à correção monetária e juros
contratuais.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos infringentes, negando-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2008.
