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Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2008.
00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.036236-9/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : DIRCEU ROBERTO RENCK e outros
ADVOGADO : Glenio Luis Ohlweiler Ferreira
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou
interpretativo nas hipóteses de ambigüidade, omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por
construção pretoriana integrativa, quando constatado erro material no julgado. Eles não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já
enfrentada na decisão recorrida.
2. O magistrado não está obrigado a fundamentar sua decisão nos etos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o
explicitamento acerca de suas razões de convencimento. Admite-se a rejeição implícita de tese jurídica quando o decisum restar
evidentemente conflitante com a pretensão da parte.
3. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência é assente no sentido de que é desnecessária a individualização numérica dos
artigos em que se funda o decisório. É que a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não
significa que tenha havido decisão a respeito dos temas propostos; o que importa é que elas tenham sido debatidas e dissecadas no
julgamento, com expressão de posição clara e expressa acerca da pretensão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
