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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.497 – SC (2007/0022591-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.497 – SC (2007/0022591-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

EMBARGADO : TECELAGEM SANTO ANTÔNIO LTDA

ADVOGADO : RAQUEL SCHONING E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA

MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, segundo

o qual o crédito fiscal da União prefere ao do INSS na

presença de eução movida por ambas as partes.

2. No corpo do voto condutor do aresto embargado ficou registrado

entendimento da lavra do eminente Min. Franciulli Netto, quando do

julgamento do REsp 272.374/SP, que assim decidiu:

Dentre as duas ordens de preferência que devem ser estabelecidas,

quais sejam, uma entre as próprias entidades estatais, segundo a

esfera governamental a que pertencem (federal, estadual e municipal),

e outra, entre as entidades políticas (União, Estado-membro e Município)

e as não-políticas, isto é, as meramente administrativas (autarquias),

o crédito da União, do Estado-membro ou do Município

deve sempre preferir ao das autarquias de qualquer nível administrativo,

em razão de que os entes políticos têm precedência sobre as

pessoas jurídicas de direito público meramente administrativas.

4. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da

causa. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado,

hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e

II, do CPC.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 922.497 – SC (2007/0022591-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/27/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-922-497-sc-2007-0022591-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-27-2008/ Acesso em: 05 jul. 2025