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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921.612 – RS
(2007/0168921-7)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA
ELÉTRICA CEEE
ADVOGADO : FERNANDO CAMPOS VARNIERI
AGRAVADO : MARIA CARLOS BOCK PACHECO
ADVOGADO : IVAM ROQUE SÁ BROCCA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ-
TRICA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO. IRREGULARIDADE DO
MEDIDOR. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
1. O recurso especial não é servil ao eme de questões que demandam
o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em
face do óbice contido na Súmula 07/STJ: “A pretensão de simples
reeme de prova não enseja recurso especial”.
2. In casu, sustenta a recorrente que o corte no fornecimento de
energia elétrica é lícito, não podendo, o consumidor deir de pagar
pelo que consumiu. Ocorre que a cobrança ostentada não foi devidamente
comprovada, em que “os documentos trazidos pela concessionária
não são suficientes para sustentar a cobrança pretendida”.
Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar
matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado
sumular n.º 07 desta Corte.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007(Data do Julgamento)