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RECURSO ESPECIAL Nº 891.492 – RJ (2006/0214629-8)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ MOBARAK IGLESSIA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : COLÉGIO BATISTA DO JARDIM CATARINA
LTDA
ADVOGADO : MÁRCIA CRISTINA ALVES VIEIRA E OUTRO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
OPÇÃO PELO SIMPLES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO
MÉDIO. ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/96. ART. 1º DA LEI
10.034/2000, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.684/2003.
1. A Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve
como escopo incentivar as pessoas jurídicas mencionadas em seus
incisos com a previsão de carga tributária mais adequada, simplificação
dos procedimentos burocráticos, protegendo as microempresas
e retirando-as do mercado informal. Daí as ressalvas do inciso XIII
do art. 9º do mencionado diploma, cuja constitucionalidade foi assentada
na ADIn 1.643/DF, eludentes dos profissionais liberais e
das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo
cenário atual, dispensam essa tutela especial do Estado.
2. O art. 1º, incisos I e II, da Lei 10.034/2000 – com a redação dada
pela Lei 10.684, de 30 de maio de 2.003 – reconhece o direito das
instituições de ensino que se dediquem elusivamente às atividades
de creche, pré-escolas e ensino fundamental optarem pelo SIMPLES.
Precedentes: RESP 603.451/PE, Rel Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de
28.06.2004; RESP. 722.307/SC, DJ de 16.05.2005; REsp 884186/RJ
DJ 11.06.2007.
3. In casu, a recorrida dedica-se às atividades de ensino fundamental,
contemplada na eção prevista no art. 1º, I e II da Lei
10.034/2000.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki (Presidente), Denise
Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007(Data do Julgamento)
